(Relator: Rodrigues Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o incumprimento definitivo do contrato verifica-se quando, em virtude da não realização ou do atraso na prestação, o credor perde objetivamente o interesse nela e também quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. A perda de interesse do credor significa o desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas. Daí que para configurar perda de interesse seja insuficiente a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável. Não se verificando qualquer incumprimento definitivo e culposo por parte do empreiteiro a comunicação da resolução do contrato de empreitada por parte do dono da obra terá de se considerar um ato ilícito».

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