(Relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  «não é exigida a destruição total do locado para que se considere a caducidade do contrato nos termos do artigo 1051º, al. e), do CC, bastando que esta assuma tal relevo que impossibilite a sua utilização para o fim a que se destina. Caducidade que opera ipso iure, de forma automática e independentemente da culpa que ao senhorio possa ser assacada pelas causas da extinção, entenda-se, pelo estado de ruína a que o imóvel chegou. Sendo que no caso de a ruína do imóvel ser o resultado da violação do dever do senhorio em proceder à conservação do imóvel como garantia do seu gozo por parte do inquilino, então tal atuação será sancionada em sede indemnizatória (vide artigo 798º do CC)».

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