(Relatora: Isabel Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «numa relação jurídica de comodato, há que distinguir as relações comodante-comodatário, das relações comodatário com qualquer outro terceiro. Nestas, comodatário-terceiro, já não se aplicam os artigos 1135º e 1136º do CC. O artigo 1133º, nº 2, do CC faculta ao comodatário o exercício de ações de prevenção, manutenção ou restituição de posse da coisa objeto do comodato, mas já não lhe confere o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados na própria coisa por um terceiro, permanecendo este direito na esfera jurídica do proprietário».

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