(Relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a Ré empregadora violou as normas de segurança (…) ao permitir e/ou determinar a utilização de elevador, que estava a ser usado como monta cargas (o qual não dispunha de habitáculo ou cabine nem paredes laterais nem teto, sendo a luz acionada por um sensor com a pessoa já lá dentro), sem que o mesmo dispusesse de mecanismo que impedisse, de forma automática, a abertura da porta quando o mesmo não se encontrava no piso e que, não obstante, permitia a sua utilização sem tal mecanismo, apenas adotando o procedimento de os trabalhadores, após a sua utilização, fecharem a porta do mesmo à chave e guardar a chave num determinado local. A responsabilidade do empregador pela reparação do sinistro decorrente da violação, por si, de normas de segurança não é afastada em caso de concausalidade, ainda que imputável ao sinistrado, muito menos no caso concreto, em que não decorre da factualidade provada factos que permitam concluir que o acidente tivesse resultado de qualquer comportamento censurável por parte da sinistrada, decorrendo apenas dos factos provados que a porta do elevador estava aberta sem que a plataforma se encontrasse ao nível do piso e que a sinistrada, por esse facto, caiu pelo vão do elevador».

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