(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a circunstância de existir um seguro obrigatório apenas faculta ao lesado o direito de ação direta (artigo 146º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril), mas não lhe retira o direito de demandar o lesante, nos termos gerais, que responderá solidariamente com a seguradora para a qual foi transferida a obrigação de indemnizar, na parte em que valha a garantia do seguro, tratando-se de solidariedade imprópria na medida em que o responsável poderá fazer repercutir na seguradora o que for obrigado a cumprir e dentro da cobertura do seguro. O dano da perda de chance ou de perda de oportunidade enquanto dano autónomo por isso distinto da dano final sofrido, especialmente quando na sua origem está uma atuação de um profissional forense, não obstante a sua seriedade e consistência, reveste-se sempre de alguma incerteza na sua concreta delimitação na medida em que nunca há uma segurança total de que se tivesse sido adotada a conduta devida o dano final teria sido evitado. Seja por força das contingências probatórias, seja pelas diversas valorações que podem ser feitas do mesmo material probatório, seja pelas variadas qualificações jurídicas dos factos provados que podem ser convocadas, seja ainda pelas divergências na identificação, interpretação e aplicação dos normativos pertinentes à resolução do caso concreto, o resultado final na área do trabalho jurídico é particularmente incerto. Essa incerteza projeta-se necessariamente na problemática do cômputo do dano da perda de chance ou de perda de oportunidade, pois que o grau ou percentagem de evitamento do dano final será determinante na fixação do dano da perda de oportunidade e quando não se lograr alcançar essa fixação, restará a liquidação do dano com recurso à equidade e nos termos previstos no nº 3 do artigo 566º do Código Civil. Não obstante esta incerteza congénita ao labor jurídico, parece poder sustentar-se com alguma segurança que nem todos os domínios do jurídico têm a mesma incerteza, havendo áreas em que o grau de incerteza é menor, como sucede relativamente a algumas questões sucessórias, no que respeita à determinação em abstrato dos quinhões hereditários e bem assim em matéria de graduação de créditos, ao menos nos casos em que se mostra estabilizada doutrinal e jurisprudencialmente a interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos pertinentes. Por força do disposto no artigo 550º do Código Civil, a obrigação pecuniária é, em regra, não atualizada e sendo a indemnização por perda de oportunidade feita com referência a uma obrigação pecuniária, não resultando que no seu cômputo se haja procedido a uma qualquer atualização do seu valor, afigura-se-nos que a indemnização arbitrada não se pode considerar atualizada».

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