(Relatora: Anabela Morais) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, para «a lesada, com 37 anos de idade à data do sinistro, que ficou portadora de sequelas avaliadas em 6 pontos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (TNI), teve período de repercussão temporária na Atividade Profissional Total fixável num período de 132 dias e um período de repercussão temporária na Atividade Profissional Parcial fixável num período de 124, que tem de empregar esforços acrescidos para exercício da sua atividade profissional, não tendo perda de capacidade de ganho e cujo quantum doloris foi fixado no grau 4 e o dano estético no grau 2 de acordo com a TNI, é adequada a fixação de indemnização global de 55.000 € de acordo com a equidade».

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