(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade civil comporta: i) a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários); ii) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos, mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito); iii) modalidades clássicas de responsabilidade estas a que acresce, ainda, uma “via intermédia”, uma “terceira via”, a englobar situações como a de violação de deveres que decorrem da boa fé, geradora de responsabilidade pré-contratual (art. 227º, do Código Civil) e pós-contratual, de violação de deveres específicos decorrentes do dever de boa fé negocial que, não chegando a constituir obrigações em sentido técnico, se apresentam como um mais relativamente aos deveres genéricos de respeito contrapostos aos direitos absolutos, em que a proteção e a confiança impõem tutela. Situações geram-se de concurso entre responsabilidade contratual e aquiliana, mais frequente no domínio do cumprimento defeituoso, caminho fértil para danos diversos do domínio contratual e delitual, podendo uma única pretensão indemnizatória ter aquele duplo fundamento. Tal concurso não é, porém, em regra, real, efetivo, mas meramente aparente (concurso de normas) dado que sempre que há violação de contratos nos temos de mover no específico regime destes (que consome o regime delitual), imbuído do princípio da autonomia privada (405º, do CC) e da liberdade contratual (nº1, do artigo 406º, do CC), em todas as suas vicissitudes, o qual, atento o espírito do sistema, se não pode abandonar, sequer em matéria de ressarcimento de danos. As regras da boa fé, a fundamentar a constituição de deveres acessórios ou laterais de conduta, demandam a proteção da contraparte num contrato; e deveres no trafego impõem cuidados a quem cria especiais perigos. A responsabilidade obrigacional (artigo 798º), a via intermédia de responsabilidade e a responsabilidade extracontratual (artigo 483º) supõem um ilícito (o incumprimento de obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do artigo 799º) e nestes, em regra (a comportar exceções como a do nº2, do artigo 493º), tem de ser provada pelo credor da indemnização (nº1, do artigo 487º), tal como os restantes pressupostos (sendo factos constitutivos do direito – v. nº1, do artigo 342º, preceitos do Código Civil), sem cuja verificação se não constitui obrigação de indemnizar. Num caso como o dos autos, em que ficou provado que a queda foi causada, unicamente, pela conduta culposa da Autora, lesada, que, entrando em zona assinalada como de acesso proibido a pessoas estranhas ao serviço de atividade de inspeções de veículos automóveis e caminhando distraída (a verificar o que levava nas mãos) cai numa fossa, iluminada, a indemnização está totalmente excluída, dado que apenas à Autora pode ser imputado um comportamento ilícito e culposo, estando-se no âmbito de culpa do lesado».

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