(Relatora: Ana Paula Amorim) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  «o sinal de Stop – artigo 21º, B2 Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01 de outubro – indica que o veículo é obrigado a parar antes de entrar no entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que circulem na via onde vai entrar. Conduz em contraordenação a tal norma quem num dia de chuva, sendo noite, “fura” uma fila de trânsito sem acautelar a ausência de veículos em circulação nos dois sentido da via, surge de forma inusitada na frente do veículo que circulava na via prioritária a uma velocidade de cerca de 50 km/h. A velocidade revela-se excessiva, ainda que compreendida nos limites legais, se o condutor não conseguir executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 27º do Código da Estrada). Não se revela excessiva a velocidade imprimida a um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, que num dia de chuva, circula de noite numa localidade, pela metade direita da via, deparando-se com uma fila compacta de trânsito em sentido contrário, a velocidade que não é superior a 50 km/h, em via com prioridade e embate na traseira do veículo que surge da esquerda de forma inusitada e se atravessa na frente, por não ser de prever tal manobra».

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