(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  se «verifica […] culpa concorrente dos dois condutores das viaturas intervenientes em acidente de viação, se um deles invade a faixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha, local onde se dá a colisão entre os veículos, mas tal invasão apenas ocorre por recurso a uma putativa manobra de salvamento por, momentos antes do embate, o condutor da outra viatura ter uma condução errática invadindo por mais que uma vez a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha. Os danos não patrimoniais só são ressarcíveis quando pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496.º, nº 1 do Código Civil). A compensação deve, então, ser proporcional à gravidade do dano, apreciada objetivamente, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem-estar, etc., que se pretende defender».

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