(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para efeitos de indemnização autónoma do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas. Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (artigos 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas. É adequada, necessária e proporcional a importância de 91.000,00€ para indemnizar o dano biológico sofrido por lesado que à data do acidente era carteiro (trabalhando nos CTT – Correios de Portugal) e contava 49 anos de idade, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 17%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares, tendo o período de défice temporário sido de cerca de 1060 dias. A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do artigo 496º e art. 494º, ambos do Código Civil. Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso. É adequada, necessária e proporcional a importância de 35.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido lesado, de 49 anos de idade, que, em consequência do acidente, além do mais, sofreu contusão do ombro direito (lado ativo), contusão da grade costal direita com fratura de arcos costais e contusão do joelho direito, tendo sido submetido a cirurgia e ficado com cicatrizes, a padecer de dores, ansiedade, irritabilidade, conflituosidade, manifestações fóbicas, perturbação do sono, angústia, depressão, limitação ao nível da atividade sexual, necessidade de tomar medicação analgésica, antidepressiva e ansiolítica, do referido défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e que teve um quantum doloris no grau 4/7, um dano estético permanente no grau 1/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 2/7, desgosto pela perda de agilidade que passou a ter depois do embate, por não poder gozar a vida como o fazia antes, tendo abandonado as suas atividades lúdicas, nomeadamente ginásio, natação, ciclismo e motociclismo, atividades que praticava regularmente, e desenvolveu um quadro clínico compatível com o diagnóstico de perturbação da adaptação com humor misto, ansioso e depressivo e sintomas fóbicos em relação a andar de mota. Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida».

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