(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na responsabilidade civil, o nexo de causalidade tem natureza binária. A um tempo numa determinada situação concreta concorrem a causalidade fundamentadora da responsabilidade e a causalidade preenchedora da responsabilidade. A primeira liga o comportamento do agente à lesão do direito ou interesse protegido; a segunda liga a lesão do direito ou interesse protegido aos danos consequenciais (segundo dano) verificados. Resolvido o problema da imputação da lesão do direito ou do interesse (protegido por uma norma) ao comportamento do agente, a questão de saber se um concreto dano pode ou não ser reconduzido àquela lesão implica já a análise do direito ou interesse afetado. É inerente ao direito subjetivo absoluto um dado conteúdo patrimonial, que se traduz numa nota de utilidade. Sempre que ela não possa ser realizada, fruto da intervenção de um estranho à esfera de domínio traçado pelo direito, desenha-se um dano. Em causa agora uma esfera de utilidade particular, presente na função ou destino que o concreto titular da posição subjetiva absoluta se propõe realizar, com o limite natural da utilidade objetiva e previsível do direito violado, cuja frustração se constitui como o critério de recondução dos danos subsequentes — dos segundos danos — ao dano evento (dano primário ou violação do direito subjetivo que, ao nível da primeira modalidade de ilicitude, se assume como o cerne do problema imputacional). A despesa ressarcível terá de dizer respeito à utilidade perdida (fim frustrado), que, por seu turno, se terá de reconduzir à utilidade geral potenciada pelo direito que foi violado. As coordenadas básicas da determinação da indemnização passam pela consideração da esfera de possibilidades aberta pela titularidade do direito afetado. Averigua-se em primeiro lugar se os prejuízos experimentados — os danos consequenciais que se verificam — podem ou não ser reconduzidos à violação do direito subjetivo absoluto e, após, considera-se o concreto interesse do lesado (a utilidade particular), para depois concluir se a utilidade perdida se integra ou não no círculo de utilidades potenciadas pelo direito. Desde que não extrapole as faculdades inerentes ao conteúdo do direito, a não realização do interesse não pode deixar de ser vista como um dano reconduzível ao evento lesivo. Esta posição quanto ao ajuizamento do dano indemnizável tem implicações óbvias ao nível da repartição do ónus probatório: o lesado apenas tem que provar que o dano subsequente, hoc sensu secundário, se inscreve no domínio ou âmbito finalístico (no quadro da utilidade ou gozo comum ou específico ) do direito violado (com referência obviamente ao objeto imediato do dano); cabendo já ao lesante a alegação e prova de factos que excluam a aptidão serviente ou o uso concreto… A boa fé no exercício do direito de crédito correspondente à indemnização por facto ilícito pressupõe já um dever de mitigação ou de não ampliação dos danos/perdas ocorridos. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor dos seus próprios prejuízos, procurando, ainda quando diante do inadimplemento do devedor, adoptar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir as suas perdas. Em causa a eliminação das perdas evitáveis, envidando o lesado esforços razoáveis para afastar o próprio prejuízo».