(Relatora: Ana Vieira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498º, nº1 do Código Civil). O prazo prescricional estabelecido no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil inicia-se logo que o interessado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. Para que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete e se inicie o prazo da prescrição, não basta a prática do facto danoso, é necessário que o lesado tenha conhecimento da prática desse facto, que conheça a sua existência enquanto tal, como causador dos danos sofridos. O lesado tem de ter conhecimento da existência dos pressupostos fácticos que fundamentam a responsabilidade civil que pretende exigir e ter a consciência da possibilidade legal de ser indemnizado pelos danos que sofreu, mesmo que ainda desconheça a extensão integral desses danos. A expressão “a contar do facto danoso” contida no artigo 498º, nº 1, do Cód. Civil quer significar que o prazo de prescrição ordinária só se conta a partir do momento em que o facto produz danos, por só então estarem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sob pena de, a entender-se que o referido prazo se conta a partir da verificação do ilícito, a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer. No âmbito de uma ação emergente de responsabilidade civil delitual com fundamento na alegação de factos suscetíveis de constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição superior a três anos, é esse prazo mais longo o aplicável ao direito invocado, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do CC. Estando em causa responsabilidade civil extracontratual em que o facto ilícito constitui crime, o prazo prescricional a ponderar é o previsto na lei penal, se for mais longo. Quem pretenda beneficiar do prazo mais alongado em ação cível basta alegar e provar o circunstancialismo factual inerente a integração da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, não se exigindo a instauração concreta de procedimento criminal, nem muito menos a condenação do autor do ato ilícito por prática criminal».