(Relator: João Diogo Rodrigues) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «quando não esteja predeterminada a antecedência para a denúncia de um contrato de prestação de serviços, essa denúncia por uma das partes, sem a comunicar à parte contrária com a antecedência conveniente, constitui-a na obrigação de indemnizar essa parte pelos danos pela mesma sofridos. A dimensão da referida antecedência deve ser determinada mediante a ponderação de diversos fatores relacionados com o caso concreto, designadamente, o tempo de duração previsto para o contrato, o tempo durante o qual o mesmo foi executado e a relevância do contrato para a contraparte, tudo sem perder de vista que que aquilo que com essa antecedência se pretende evitar é uma rutura contratual brusca, suscetível de causar prejuízo ao outro contraente. Tratando-se de prestação de serviços por tempo indeterminado, a quantificação da indemnização por lucros cessantes deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial do lesado que existiria se a denúncia lhe tivesse sido comunicada com a antecedência conveniente e aquela que resultou da inobservância dessa antecedência. Não havendo dados para quantificar essa diferença patrimonial, o seu apuramento deve ser relegado para liquidação ulterior».