(Relatora: Amélia Alves Ribeiro) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é entendimento corrente neste Tribunal que “a ilícita privação do uso de um prédio rústico configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo”, que deve ser indemnizado. O STJ vem também entendendo que não lhe compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo formulado pelas instâncias, face à ponderação casuística, cumprindo ter em conta as exigências do princípio da igualdade. Nesse domínio importa verificar se o juízo de equidade não se afasta de forma “substancial e injustificada” “dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa “jurisprudência evolutiva e atualística. Verificando-se que o valor encontrado pela primeira instância teve por base o “critério do valor locativo de bens semelhantes” e teve em conta uma média que ponderou quer os valores praticados para os terrenos destinados às culturas em presença quer a área dos prédios e duração da privação dos bens, mostram-se ponderados os fatores que à partida exprimem observância do princípio da igualdade. Resultando da matéria provada e de todo o raciocínio das instâncias que foram ponderadas as margens de oscilação dos valores praticados para os arrendamentos de terrenos semelhantes relativamente a cada um dos períodos em causa, não se pode dizer que tenha sido desconsiderada a incidência da inflação. Não obstante o caráter imperativo de muitas das disposições pertinentes em matéria fiscal, se estivermos num domínio em que os AA. podem exercer a opção que lhes é reconhecida no artigo 72.º/8 do CIRS e não se podendo ter por adquiridos os dados em que a R. suporta a pretensão (ex novo) de que o valor da indemnização seja deduzido do valor de IRS retido na fonte, é de desatender tal pretensão. Apesar da natureza subsidiária da equidade não significa que ela não possa ser utilizada desde logo, conquanto, o juízo de prognose revele que a prova complementar, no incidente de liquidação, não conduziria à determinação exata do valor da indemnização e implicaria que, em qualquer caso, se lançasse mão da equidade».

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