(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o AUJ 8/2022 não fixou/estabeleceu que, para haver nexo causal, tem forçosamente de constar do elenco dos factos provados um facto que diga, literal e explicitamente, que o cliente, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, não teria subscrito as obrigações: o que o AUJ 8/2022 fixa/estabelece é que “incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”, não vedando que um tribunal, a partir de todos os elementos factuais que hajam sido reunidos, possa considerar tal prova como feita. Quando as instâncias, a partir de todo o acervo factual, dizem/concluem que “é forçoso concluir que se o A. soubesse da natureza, caraterísticas e riscos associados às obrigações SLN 2006, maxime de perda do capital investido, não as teria subscrito”, não estão a firmar um facto desconhecido a partir de factos conhecidos, ou seja, não estão a fazer uso de presunções judiciais, mas sim e apenas a aplicar o direito aos factos».