(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização atribuída ao autor enquanto vítima de acidente de trabalho não contempla o ressarcimento de previsíveis perdas de remuneração no futuro nem a frustração de oportunidades de progressão ou mudança e consequente melhoria da situação profissional inviabilizadas pela afetação da sua integridade física e psíquica, nem mesmo constitui compensação pelo esforço acrescido a que o lesado estará sujeito no exercício de quaisquer tarefas da sua vida profissional ou pessoal por perda ou diminuição das suas capacidades funcionais».