(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «conduzindo o lesado a sua viatura automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,13 g/l (já próximo da taxa que faz incorrer em ilícito criminal – aumentando, dessa forma, várias vezes o risco de acidente), o consequente estado de euforia leva-o a sobrevalorizar as suas capacidades motoras, que, por isso, ficam diminuídas ao nível da atenção e percepção sensorial, com a consequente descoordenação motora e lentificação do tempo de reação e discernimento, o que leva à perda de capacidade de avaliar corretamente as distâncias e as velocidades e bem assim de selecionar adequadamente a manobra a efetuar perante qualquer vicissitude. A condução de veículos automóveis, como atividade que comporta riscos, deve ser levada a cabo de forma prudente ou cautelosa, avaliando, em cada momento, todo o circunstancialismo envolvente, de forma a adequar a condução a esse conjunto de circunstâncias e evitar, de acordo com a avaliação que faz das mesmas, sinistros rodoviários. Deve imputar-se ao lesado (que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,13 g/l) a responsabilidade pela ocorrência de um acidente de viação quando a manobra que o mesmo efetuou está na origem do despiste de uma viatura por si conduzida (manobra causal do acidente)».

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