(Relatora: Maria Olinda Garcia) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o arrendatário que realiza o pagamento dos montantes das rendas que se encontram em mora (há mais de 3 meses), acrescido da indemnização referida no artigo 1041º do CC, dentro do prazo previsto no artigo 1084º, n.º 3 do CC, após o recebimento da notificação prevista no artigo 1083º, n.º 3, neutraliza, por essa via, o efeito extintivo a que se destina a invocação do direito de resolução do locador. O pagamento (pelo arrendatário) da indemnização de 20%, prevista no artigo 1041.º do CC, é condição para cessar a mora (nos termos do artigo 1042.º), sendo, consequentemente, condição para que o direito de resolução do locador fique sem efeito, não tendo, por isso, de ser expressamente exigido pelo locador; e incide sobre o montante da renda que se encontra efetivamente em dívida».

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