(Relatora: Ana Margarida Leite) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «o recurso à equidade na quantificação da indemnização por danos patrimoniais pressupõe, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, que não possa averiguar-se o valor exato dos danos, o que impõe se aprecie se decorre dos factos provados a impossibilidade de determinação ulterior do valor dos danos. Só em caso afirmativo, reputando-se inviável tal quantificação, permite o preceito ao tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Caso se considere possível a averiguação do valor dos danos, há que relegar a fixação da indemnização para liquidação posterior, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC».
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