(Relator: Francisco Xavier) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o regime da responsabilidade do comitente pelos atos praticados pelo comissário, previsto no artigo 500º do Código Civil, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a existência de uma relação de comissão; (ii) prática de factos danosos pelo comissário no exercício da função; e (iii) responsabilidade do comissário. O comitente assume a posição de garante da indemnização perante o lesado, respondendo na mesma medida da responsabilidade do comissário, gozando, em princípio, do direito de regresso contra o comissário, para se ressarcir do que haja pago. A norma do artigo 500º do Código Civil apenas fixa a responsabilidade do comitente pelos atos do comissário causador do evento danoso perante qualquer outra pessoa lesada, não estando afastada essa responsabilidade ainda que o lesado, vítima do ato danoso daquele comissário, esteja a executar tarefas sob as ordens e instruções daquele mesmo comitente».

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