(Relator: Mário Branco Coelho) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do artigo 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por ato ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os atos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distração, esquecimento ou outros atos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. Encontrando-se o sinistrado a concluir a montagem da estrutura de um andaime, com dois lances, tendo este tombado para o lado porque o sinistrado ainda não havia fixado o primeiro lance ao prédio, pois pretendia fazê-lo no final da montagem do segundo lance, para não ter de, eventualmente, acertar a fixação do primeiro, tal comportamento apenas revela negligência na montagem, mas não culpa grave. O comportamento do sinistrado revela, acima de tudo, excesso de confiança induzido pela profissão e consequente habituação ao perigo – e por isso o acidente não deve ser descaracterizado».