(Relator: José Cravo) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «dispõe o artigo 496º/1 e 3 do CC que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal. O AUJ nº 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos artigos 483º/1 e 496º/1 do CC deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido. Todavia, neste caso, o que se está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho. O regime previsto no artigo 483º/1 do CC consagra a regra de indemnização do lesado pelos danos resultantes da violação ilícita do respetivo direito ou de disposição legal destinada a proteger interesses seus. Por via desse regime, em princípio, só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente atingido pela violação tem direito a ser indemnizado, pelo que só o diretamente lesado tem direito a exigir indemnização dos danos diretamente atingidos pelo ato lesivo. Trata-se da regra da coincidência subjetiva entre a titularidade do direito violado e a titularidade do crédito indemnizatório. Quando a pretensão da indemnização deduzida respeita a danos reflexos de natureza patrimonial verificados na esfera jurídica de terceiro (v.g., o cônjuge do lesado A.), que apenas reflexa ou indiretamente sofreu perda patrimonial, tal pretensão não alcança acolhimento no artigo 483º/1 do CC. No âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio. Assim, o montante que importa fixar é uma previsão feita em abstrato, muito embora baseada nos factos concretos já conhecidos e provados no processo. Uma decisão atualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº 2 do artigo 566º do CC. Considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença recorrida, quanto aos danos futuros, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela aqui Recorrente ao aqui Recorrido por via de qualquer operação de atualização, e tendo condenado aquela a pagar a este juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º/3, segunda parte, e 806º/1, ambos do CC, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 do STJ, de 9-05-2002 (DR, Iª Série de 27-06-2002)».

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