(Relatora: Margarida Pinto Gomes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «nos termos do nº 1 do artigo 493º do Código Civil, não conseguindo a autora provar que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento do réu, não se mostra preenchido, nos termos do artigo 342º do Código Civil, o ónus da prova, que sobre a mesma incidia, de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância daquele».