(Relator: Luís Filipe Brites Lameiras) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de proporcionar o gozo residencial da casa, no lado do senhorio (artigo 1031º, alínea b), do CC), e na obrigação de pagar a renda, no lado do inquilino (artigo 1038º, alínea a), do CC). A verificação do incumprimento da obrigação em realizar obras de conservação, que carrega sobre o senhorio, não é, só por si, suficiente para permitir concluir que, por causa das anomalias no arrendado, não debeladas, aos inquilinos foi subtraído o seu gozo residencial. Nessa circunstância, não é lícito, ao inquilino, sustar o pagamento total da renda, nem lhe é facultado poder validamente invocar a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º, nº 1, do CC). Não configura uma situação de abuso de direito (artigo 334º do CC) o acionamento da resolução do arrendamento, após uma década de não pagamento total das rendas, sob a invocação da carência de obras, que nunca se realizaram, sem interpelação do senhorio para as pagar, mas mantendo os inquilinos a sua residência no locado».

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