(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação de Porto considerou que, «no caso de improcedência da pretensão indemnizatória com base em responsabilidade por facto ilícito, as regras sobre a vinculação do tribunal à causa de pedir invocada pelas partes não subtraem à cognição do tribunal a apreciação da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pelo risco, pois deve entender-se implicitamente alegada nos factos que estribam a responsabilidade por facto ilícito. A responsabilidade civil objetiva é uma causa de pedir subsidiária que entra em cena sempre que os requisitos da responsabilidade por facto ilícito não estão reunidos, já que aquilo que o lesado pretende, em primeira linha, é o seu ressarcimento, seja com base em facto ilícito, seja com fundamento no risco (a não ser que o lesado manifeste inequivocamente a pretensão de que o lesante apenas seja responsabilizado com base em facto ilícito). Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. O custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve. E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado».