(Relatora: Teresa Fonseca) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «circulando o condutor do motociclo em excesso de velocidade (61 km/h) e com 1,66g/l de álcool no sangue e não tendo o condutor do veículo ligeiro detido a marcha quando se lhe deparava sinal de stop, de forma a não interceptar o primeiro, é adequado fixar respetivamente em 20% e em 80% a responsabilidade daqueles na produção dos danos. É equitativa a fixação em € 100.000,00 da indemnização pela perda do direito à vida de homem de 38 anos de idade, trabalhador, saudável e com uma filha menor. Não é de atribuir indemnização por danos patrimoniais ao cônjuge da vítima de acidente de viação na circunstância de o casal viver separado, sem que o marido prestasse alimentos à mulher e sem que fosse previsível que o viesse a fazer. Vivendo os dois elementos do casal separados e nada se apurando em concreto acerca do sofrimento da mulher pela morte do marido, tampouco existe dano de natureza patrimonial a merecer indemnização».

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