(Relatora: Ana Olívia Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «O artigo 492º, número 1, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor pela ocorrência de ruína que tenha sido causa de dano. Dele não pode resultar a dispensa da prova de que a ruína decorreu de vício de construção ou de defeito de conservação, ainda que possa aceitar-se que tal prova possa ser feita, nalguns casos, por via de presunções judiciais. A exclusão da responsabilidade do lesante por força da culpa do lesado que está prevista no artigo 570º do Código Civil convoca a apreciação do nexo causalidade entre a conduta do lesado e o dano e não a mera apreciação da censurabilidade da sua conduta e nem da sua ilicitude, pelo que mesmo uma conduta involuntária do lesado poderá afastar a responsabilidade do lesante na produção do dano. Todavia, não é qualquer ato do lesado que tenha sido condição naturalística da ocorrência do sinistro que pode levar ao afastamento da responsabilidade por culpa presumida do dono de edifício por vício de construção que se apurou ter sido causa da sua ruína. Tal ato apenas pode levar ao afastamento da responsabilidade prevista no artigo 492º, número 1, do Código Civil se tiver sido causa adequada e determinante do evento gerador da responsabilidade. A consideração da capacidade económica do lesante enquanto fator a ponderar para efeitos de redução da indemnização nos termos do artigo 494º do Código Civil não é obrigatória, apenas estando elencada no referido preceito como um dos elementos a que o julgador pode atender quando fixe a indemnização com base na equidade. Tal condição, para ser atendida, tem que ser alegada por quem nela tem interesse sendo um facto essencial que o Tribunal não pode conhecer oficiosamente».

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