(relator: Paulo Pereira Gouveia) O Tribunal Central Administrativo do Sul veio considerar que «a indemnização justa imposta no art. 62º/2 da Constituição (a lei fundamental) e no Código das Expropriação (indemnização expropriativa; por facto lícito) não abrange os danos causados pela privação do uso de um imóvel antes objeto de uma caducada declaração de utilidade pública de expropriação. Esses danos, causados pela privação do uso do imóvel ocupado sem título pela entidade administrativa expropriante, são indemnizáveis ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito».
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