(relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o diretor da publicação está sujeito a um especial dever de conhecer antecipadamente o teor das notícias a publicar, e decidir sobre o conteúdo das mesmas, de modo a prevenir a divulgação de notícias ou artigos de opinião lesivas do direito à honra e bom nome de terceiros, ou evitar o uso não autorizado da imagem destes (artigo 20º, nº 1, al. a) da Lei da Imprensa). De tal obrigação emerge uma presunção legal ilidível, de conhecimento antecipado do teor de cada edição da mesma publicação. Perante a invocação da publicação de uma notícia ou imagem lesivas [de direitos] (…), cabe ao diretor o ónus de alegar e provar o desconhecimento não culposo. Não sendo aquela presunção ilidida, a empresa jornalística responde solidariamente pelos danos causados pela publicação da notícia– artigo 29º, nº 2 da LI».