(relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade pré-contratual prescrita pelo artigo 227º do CC é uma responsabilidade obrigacional que sanciona o incumprimento de deveres jurídicos de conduta, entre os quais avultam deveres de lealdade e de informação, que exigem atuação consequente, não arbitrária e não indutora de erros na relação intersubjetiva própria de um processo negocial em curso e a prestação de esclarecimentos e comunicações relevantes para a conclusão do contrato, nomeadamente quando uma das partes se encontra numa posição de fragilidade ou diminuição comparativa de estatuto. Uma vez detectada que a responsabilidade pré-contratual pela conclusão de um contrato inválido ou ineficaz visa a indemnização pelo interesse contratual negativo ou interesse na confiança ou na produção de certos efeitos jurídicos, dirigida a reparar os danos emergentes de tal confiança investida, que o lesado não teria sofrido ou teria evitado se não tivesse celebrado o contrato que se veio a frustrar (frustrando a expectativa na sua conclusão válida e eficaz) em razão da sua invalidade, os deveres de informação são mais intensos e exigentes na esfera de entidades qualificadas pelo seu conhecimento, habilitação e experiência (como são as entidades bancárias e financeiras) em face de contraentes menos experientes, mais frágeis e de intervenção ocasional nesse tipo de negócios. Se se conclui que impendia sobre tal parte mais qualificada comunicar o “regime legal específico” sobre a formalidade ad substantiam e composta que condicionada a validade dos contratos celebrados, deve tal parte responder com culpa in contrahendo (presumida pelo artigo 799º, 1, do CC e não ilidida em concreto) pelos danos que coloquem o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto lesivo – isto é, na situação em que estaria se o lesante lhe tivesse comunicado e informado o que deveria para essa conclusão contratual ser despida de vícios, permitindo que se afastasse da celebração do contrato ou preenchesse ele mesmo as exigências de forma –, sendo abrangidos por tais danos indemnizáveis as despesas realizadas e os custos associados por se ter confiado na conclusão do contrato e na sua execução».