(relator: Hélder Roque) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «tendo o credor lesado alegado factos constitutivos de um contrato celebrado com o lesante e a violação do mesmo, mediante o seu cumprimento defeituoso, nada obsta a que o tribunal possa qualificar a situação como sendo de responsabilidade civil contratual, sem embargo de o autor pretender a aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual. Há responsabilidade civil contratual, por violação de um contrato de natureza laboral, por parte de uma unidade hospitalar que o celebrou com um seu profissional de saúde, ou seja, pela violação de um direito de crédito, e responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade do mesmo. Para além do dever de prestação, existem, igualmente, numa relação contratual, certos deveres acessórios de conduta ou deveres laterais, deveres de cuidado e de proteção, independentemente dos deveres primários de prestação, impostos pela boa fé, e que as partes devem observar, que se destinam a proteger a pessoa ou os bens da contraparte, cuja violação originará responsabilidade contratual ou o cumprimento defeituoso. Com a inclusão do dever de proteção violado, no âmbito do contrato, o dano não deixa de assumir natureza delitual, por resultar da violação de direitos absolutos da contraparte, só que ocorrendo na execução do contrato, por violação de deveres de cuidado, que devem ter-se por abrangidos no seu círculo de proteção, o dano reveste, simultaneamente, natureza contratual. Existindo concurso de títulos de imputação ou concurso de pretensões, o lesado pode escolher o título mais favorável a empregar, o regime contratual ou o regime extracontratual, não sendo de aceitar a existência de duas ações, pois que existe uma única conduta ilícita, uma unidade de pedido indemnizatório e de indemnização, tudo se reconduzindo à figura do concurso aparente».