(relator: José Amaral) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a empresa seguradora que, em contrato de seguro facultativo abrangente de avaria no veículo automóvel do segurado, se recusou – a pretexto de um parecer por si solicitado no âmbito da averiguação do sinistro participado onde se concluiu que aquela teria sido originada por causa excluída da cobertura mas cuja veracidade não logrou demonstrar na acção judicial – a custear diretamente à oficina a reparação conforme convencionado responde pelos danos de natureza não patrimonial consequentes (apesar de não convencionados), designadamente os causados na pessoa e vida familiar do segurado pela frustração das suas expectativas postas na celebração do contrato e pagamento dos prémios, pelas vicissitudes (v.g., preocupações, desassossego, angústia, aflição e ansiedade) geradas pela necessidade de enveredar e se envolver em longa demanda judicial e de, durante a pendência desta, não poder dispor e usufruir de qualquer veículo (devido à falta de outros meios), maxime para as deslocações de lazer e convívio ao domingo».