(relator: Luís Filipe Pires de Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o afundamento parcial do arrastão deveu-se à concorrência, cumulativa, de três ordens de fatores: a configuração física do cais, nomeadamente do seu fundo, não evidenciada em documentos oficiais, nem refletida em regras de uso do cais ou regras específicas de segurança impostas pela autoridade portuária; a negligência do mestre do arrastão; a violação de deveres de informação, de proteção e de prevenção de perigo por parte da Ré concessionária do abastecimento de combustível. O comandante deve atuar com o cuidado de um capitão diligente, coincidindo o nível de diligência devida pelo comandante com o que uma pessoa medianamente ordenada, sagaz, prudente, avisada, cuidadosa e investida legitimamente com funções de comando,praticaria na sua situação concreta. A Ré concessionária não cumpriu os deveres de informação e de proteção, que lhe incumbiam na situação em apreço, porquanto o empregado da Ré estava ciente da existência da laje no fundo do cais e não informou o mestre de tal facto, sendo que, atenta a sua experiência profissional (estava naquele cais desde 1985), conhecia bem o local, o movimento das marés, incluindo o período vazante e as embarcações capazes de abastecer naquele cais em condições de segurança, não tendo tal funcionário alertado o mestre para os perigos da permanência do arrastão no local quando a maré vazasse. Quem exerce uma profissão ou um ofício com certa autonomia ou oferece os seus serviços ao tráfego tem, independentemente de relações contratuais, «uma responsabilidade geral pelo decorrer ordenado das coisas na área da sua profissão ou do seu ofício, podendo consequentemente ser obrigado, dado o caso, a uma ação positiva.» Segundo jurisprudência do STJ, recai sobre o concessionário a adoção de condutas idóneas à prevenção do perigo através de ações de vigilância que passam pela imposição de regras e comandos destinados a prevenir danos em pessoas ou bens. Incumbia sobre a Ré um dever de prevenção de perigo, devendo limitar o abastecimento de embarcações às situações em que, de forma previsível, da conjugação da dimensão e calado das mesmas com a situação das marés (máxime vivas), não decorra perigo para a integridade das embarcações, tanto mais que já ocorreu um episódio dessa índole. A circunstância de tais limitações poderem provir da DD não exime a responsabilidade da Ré porquanto, no âmbito do contrato de concessão e dos seus deveres legais, a Ré tinha autonomia para impor tais limitações ou, no mínimo, formular advertências objetivas nesse sentido, nomedamente com a aposição de sinalização no local. «Não é de negar uma violação de um dever no tráfego apenas porque a fonte de perigo beneficia de licenciamento oficial ou por não ter sido objeto de reparo aquando de um controlo pelas autoridades competentes ou por satisfazer preceitos legais de segurança.» De acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, existe nexo de causalidade entre os fatores referidos em I e o afundamento parcial do arrastão, sendo que tal imputação também resiste ao teste da teoria da proteção da norma e da teoria das esferas de risco».