(relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «demonstrando a ré que o valor venal ou valor de venda no mercado do veículo sinistrado, imediatamente antes do acidente, era idêntico ao respetivo valor de substituição, sendo possível ao autor adquirir no mercado nacional um veículo com características semelhantes às daquele que até à data do acidente utilizava diariamente como seu único meio de transporte, comprovando ainda que existe uma diferença significativa entre os valores das reparações orçamentadas (adicionados ao do «salvado») e o valor de substituição do veículo, ultrapassando aqueles, em muito, 120% deste valor, deve considerar-se excessivamente onerosa para a ré a obrigação de suportar o custo inerente à reparação do veículo, exigida pelo lesado, por se revelar economicamente inviável e manifestamente desproporcionada ao ressarcimento do dano patrimonial em causa, devendo a obrigação ser cumprida em dinheiro tendo por base o valor apurado como sendo o do custo de aquisição no mercado de um veículo com as mesmas características, que cumpra as mesmas funções que estavam destinadas ao veículo sinistrado, e não através do valor de reparação do veículo. Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso. Este dano é indemnizável mesmo em situação em que se verifica a perda total do veículo sinistrado quando se prova que o veículo não mais voltou a poder circular devido ao acidente, impedindo uma utilização diária pelo autor, sendo esse o seu único meio de transporte, pelo que, desde a data do acidente vem recorrendo a outros meios de transportes, nomeadamente públicos e emprestados, com os inerentes incómodos. Porém, na situação indicada, a quantia diária fixada a título compensatório pela privação do uso do veículo está temporalmente limitada pela data em que a ré disponibilizou ao autor a indemnização devida pela perda total do veículo, sempre que se revele adequada a qualificação como perda total e ainda que a quantia disponibilizada corresponde efetivamente ao montante indemnizatório devido, não existindo fundamento para a recusa do respetivo recebimento. A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos. A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se o que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Revelando-se a indemnização por danos não patrimoniais conforme à equidade e não evidenciando estar em dissonância com os critérios jurisprudenciais adotados em casos comparáveis deve manter-se a indemnização fixada pela 1.ª instância uma vez que se situou dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida».
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