(relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a questão da concorrência de culpas surge com mais frequência no domínio da responsabilidade extracontratual, mas a norma do artigo 570º, nº1, n°2, do Código Civil aplica-se também à responsabilidade civil contratual, postulando aqui uma mais exigente conceituação do nexo de causalidade e do padrão de atuação do lesado à luz do paradigma do bonus pater familias e da atuação que seria de exigir no caso concreto. Ante o incumprimento do devedor, o credor não pode farisaicamente alhear-se dos resultados dessa conduta para daí colher vantagem que seria imoral ou injusta e sempre eticamente censurável, pois poderia com a sua inacção contribuir, impunemente, para o agravamento dos danos e assim onerar a sanção para o incumprimento. Mesmo aqui, deve o lesado agir de boa fé, na perspetiva de atuação honesta e que contemple o interesse da contraparte. Daí que para haver culpa co-responsabilizante do lesado e ser afastada a teoria da diferença com ressarcimento dos danos em valor inferior aos que o credor efetivamente sofreu, importará a evidência de uma conduta culposa do lesado violadora das regras da boa-fé e que essa conduta – omissiva ou negligente – seja causa adequada do dano ou do seu agravamento. Os factos reveladores de conculpabilidade devem ser graves no sentido de justificarem um juízo de censura, não bastando qualquer omissão ou negligência que se deva ter por aceitável de acordo com um padrão negocial justo, no sentido de que não deve ser exigida ao credor/lesado uma conduta super diligente para evitar o agravamento dos danos, mas antes lhe deve ser imposto pela boa-fé que, no quadro circunstancial do incumprimento, atue por forma a atenuar os danos resultantes dessa situação, sobretudo, se for previsível que, apesar dos esforços do devedor para obviar à propagação ou perduração dos danos, a sua atuação pela natureza da prestação que lhe cumpra possa não surtir efeito pronto. Se por atuação da Ré a Autora ficou durante vários dias privada de comunicações com os seus clientes e três deles cessaram os contratos de prestação de serviços causando prejuízos, não era exigível à Autora, de acordo com um padrão de conduta postulado pelo agir de boa-fé em face das circunstâncias do caso, que preventivamente, e logo que a avaria se manifestou, contactasse os seus clientes avisando-os de que estava em situação de forçado black out».