(relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a ação cível o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado. Porém, para que o referido alargamento do prazo prescricional seja aplicável ao exercício em concreto do direito do lesado é necessário que se provem, na ação cível, os factos constitutivos do respetivo tipo de crime».