(Relator: Eduardo José Oliveira Azevedo) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «segundo o disposto no artigo 29º, nº 2 da Lei nº 02/99 de 13.01 (Aprova a Lei de Imprensa), no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica, só se houver conhecimento e inexistência de oposição do director ou seu substituto legal, é que as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado. A verificação do anterior requisito respeita ainda matéria de autoria de eventual acto susceptível de criar responsabilidade civil e revela-se como norma especial em relação ao que dispõe o artigo 500º nº 1 do CC, respeitante às relações entre comitente e comissário. No que à publicidade concerne, o artigo 28º do mesmo diploma, sob epígrafe com esse significado, também dispõe que a difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto nessa lei. De qualquer modo a existência da obrigação de indemnizar depende, ante o mais, da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 484º do CC».