(Relator: Henrique Araújo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a operação de transferência eletrónica de fundos (Electronic Fund Transfer, ou, simplesmente, EFT) consiste na ordem de transferência de fundos, dada por uma pessoa a favor de outra, através de meios eletrónicos. A procedência dos pedidos formulados pelo ordenante da transferência bancária contra o Banco, no âmbito da relação contratual estabelecida entre ambos, depende da prova dos pressupostos típicos da responsabilidade civil: o facto ilícito, a imputação do facto ao agente, a culpa (que a lei presume ser do devedor – art. 799.º do CC), o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto ilícito invocado traduzir-se-ia, segundo o autor, na circunstância de as ordens de transferência terem sido executadas pelo Banco apesar de não ter sido ele quem as emitiu e de estas terem sido “feitas à sua revelia”. A maior dificuldade da prova de um facto negativo, fora da estrita previsão do artigo 344.º do CC, não faz inverter o ónus da prova».