(Relatora: Sílvia Pires) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «é indemnizável a perda do direito à vida do nascituro já concebido, nos termos do artigo 496º, n.º 2 do Código Civil. Esta indemnização é cumulável com a indemnização pelos danos morais sofridos pelos pais com a perda do feto. Para a determinação do valor indemnizatório pela perda de rendimentos futuros o recurso às fórmulas contidas na portaria 377/2008, de 26/5, não se mostra adequado, uma vez que esse diploma só corresponde à exigência legal de formulação pelas seguradoras de proposta razoável, constante dos artigos 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8».