(Relator: João Venade) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «ocorrendo a resolução da tradição do imóvel prometido vender a favor dos promitentes compradores, alegando-se a deterioração do imóvel causada por um cão que coabitava com os mesmos promitentes, a solução jurídica há-de encontrar-se pela aplicação do artigo 1269.º, ex vi artigo 289.º, n.º 3, do CC. O disposto no artigo 493.º, do CC, quando relativo a danos causados por animais, reporta-se a uma responsabilidade extracontratual, não sendo assim aplicável àquela resolução contratual. O prazo de prescrição aplicável ao direito de pedir o ressarcimento dos danos causados no imóvel é de 20 anos (artigo 309.º, do CC) e não de três anos como previsto no artigo 498.º, n.º 1, do CC, por este ser aplicável à responsabilidade extracontratual».
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