(Relator: Jorge Gonçalves) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual). Se a sentença recorrida não pondera, sequer, a existência de ilícito civil ou de responsabilidade fundada no risco, partindo para a absolvição quanto ao pedido de indemnização civil, sem se deter em qualquer consideração sobre a questão, como se essa absolvição fosse decorrência da absolvição penal, ou seja, se não se deteve na ponderação sobre se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade pelo risco, designadamente por via da factualidade assente face ao regime do artigo 503.º do Código Civil [fazendo-se notar haver atualmente jurisprudência que chega a admitir a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente], ignorando por completo o regime do artigo 377.º do C.P.P. e absolvendo quanto ao pedido de indemnização civil como mera consequência necessária da existência de uma absolvição penal, sem apreciar/ponderar a subsistência de responsabilidade civil extracontratual, verifica-se um verdadeiro vício de omissão de pronúncia quanto a questão que o tribunal tinha o dever de apreciar, vício que é gerador de nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c), do C.P.P».