(Relator: José Amaral) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a denominada tabela “Eurotax” é um elemento de prova a apreciar e a valorar livremente, como outros relativos ao mercado, no apuramento do valor (venal ou comercial) do veículo acidentado enquanto ativo integrante do património do lesado seu dono (…). Os valores pagos pelo dono do veículo acidentado impossibilitado de circular relativos ao Imposto único de Circulação e ao Prémio de Seguro não são autonomamente indemnizáveis. O direito à indemnização pela privação do uso do veículo acidentado não depende de daí resultar um prejuízo patrimonial, mas aquele cessa a partir do momento em que o dono adquiriu e passou a utilizar outro em tudo idêntico em sua substituição. Inexiste fundamento legal para excluir do valor indemnizatório relativo ao valor comercial do veículo acidentado o dos salvados respetivos, propriedade do lesado».