(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a previsão de responsabilidade do requerente de procedimento cautelar, constante da norma especial de responsabilidade civil do artigo 374.º, n.º 1, do NCPCiv., define que, caso a providência seja, a final, julgada injustificada e dela resultem consequências danosas, há obrigação indemnizatória se tal requerente não tiver agido com a prudência normal, o que remete para uma conduta anterior ao levantamento da providência, mormente para o tempo da instauração do procedimento, sendo esse o âmbito temporal a considerar para aferição do dano. Se o fundamento da ação indemnizatória fundada naquele artigo 374.º, n.º 1, respeita não ao tempo da instauração da providência cautelar (ou da sua audiência e decisão), mas a um tempo posterior à decisão definitiva da mesma, com reporte ao incumprimento desta decisão, é excedido o âmbito daquela previsão normativa, determinando a improcedência da ação. Nesse caso a pretensão indemnizatória só poderia ter cabimento no âmbito das normas gerais da responsabilidade civil (artigos 483.º e seguintes do Código Civil). Agir sem a prudência normal, de molde a causar culposamente um dano, implica uma conduta (com dolo ou mera culpa) de ocultação ou deturpação de factos, de sonegação de provas ou de uso de meios probatórios forjados, com vista a convencer da existência do direito, apesar de faltarem os requisitos legais de decretamento da medida provisória, podendo também tratar-se de erro grosseiro na averiguação, alegação e prova dos factos, não bastando, porém, um simples erro de apreciação ou a dedução de pretensão cautelar infundamentada. Não agem sem a prudência normal, considerando as circunstâncias do caso, os requerentes de procedimento cautelar em que obtiveram ganho de causa na 1.ª instância que, perante decisão adversa no âmbito do respetivo recurso, se recusam a entregar parte do imóvel que constitui a sua casa de morada de família, agindo na sequência de negociação anterior entre as partes, em que fundaram a convicção de que esse espaço lhes pertencia, tendo ficado provado que, nas negociações preliminares e no dia da escritura de compra e venda, a contraparte nos autos sempre afirmou, por assim ter sido convencionado, que o negócio não incluía tal espaço, usado como habitação».