(Relatora: Raquel Batista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (artigo 1213º n.º 1 do Código Civil). Na subempreitada não existe qualquer vínculo direto entre o dono da obra e o subempreiteiro, mas o contrato de subempreitada e o contrato de empreitada encontram-se ligados por um vínculo funcional capaz de poder fazer repercutir as vicissitudes da execução deste naquele, considerando-se estar em causa um fenómeno de conexação internegocial, com reflexos no regime jurídico dois contratos. Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada assumindo o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro. Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações, que com aquelas não se revelem incompatíveis. Deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo a hipótese de o empreiteiro se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos, considerando-se dessa forma definitivamente incumprida a obrigação e reconhecendo-se ao lesado o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efetuadas ou a realizar por terceiro. Num contrato de subempreitada em que denunciados os defeitos, o subempreiteiro se recusa a proceder à sua reparação é legítimo ao empreiteiro substituir-se àquela na execução da reparação, com direito ao reembolso do montante despendido».