(Relator: Nuno Lopes Ribeiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a perda da capacidade geral de ganho, que não se concretize em perda de rendimentos da profissão, é indeterminável, pelo que o seu valor deve ser fixado com recurso à equidade. No caso concreto, pontuando défice funcional permanente de 2%, a idade de 56 anos à data do acidente e a circunstância de o lesado se encontrar já reformado por invalidez, embora realize trabalhos ocasionais não declarados, julga-se adequado fixar a indemnização devida, a título de dano biológico, em € 10.000,00. Apenas os danos de natureza não patrimonial que revistam gravidade merecem a tutela do direito. No caso concreto, tendo em conta os parâmetros indemnizatórios, os valores arbitrados pelos Tribunais Superiores em casos similares e os danos sofridos pelo lesado, as sequelas que apresenta, o sofrimento que experimentou, a afetação permanente da sua imagem corporal [dano estético] e a afetação psicológica, conclui-se que a quantia de € 17.500,00 fixada pela 1.ª instância, como compensação dos danos não patrimoniais sofridos, revela-se ajustada».