(Relator: Raúl Esteves) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o Decreto-Lei nº 113/2005, de 13 de julho, ao prever a atribuição de uma indemnização, pelo dano morte, aos funcionários do Estado abrangidos pelo seu regime e sendo a mesma concedida aos seus beneficiários, exclui a possibilidade de estes obterem nova indemnização, pelo mesmo dano, junto de terceiros, de valor igual ou inferior à recebida. Em pedido civil deduzido em processo penal, tal como em processo civil, a prova da idade dos lesados apenas pode ser feita mediante a observância do regime probatório do nascimento previsto no Código de Registo Civil. A fixação dos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, deverá observar, para além do mais, o disposto no artigo 8º nº 3 do Código Civil. Em sede de recurso relativo aos montantes arbitrados como indemnização aos lesados por evento danoso gerador de responsabilidade extracontratual cabe ao Tribunal da Relação aferir os critérios definidos pelo Tribunal recorrido para a fixação do montante indemnizatório, devendo também este Tribunal de recurso dar cumprimento ao disposto no artigo 8º nº 3 do Código Civil».