(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a proibição do abuso de direito, cominada no artigo 334º do C. Civil, consubstancia um princípio geral de direito, também aplicável no domínio do processo civil. À luz deste princípio, é ilícito o exercício do direito de ação quando se demonstra que: i) o autor não tem interesse em agir, por não ser titular de um direito carecido de tutela judiciária; ii) da mera propositura da ação resultam prejuízos para terceiros. O pedido de indemnização pelos danos causados por abuso de direito de ação pode ser formulado em ação própria, autónoma, da ação abusivamente interposta».