(Relator: Arlindo Crua) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «relativamente à cumulação do direito de resolução do contrato com o direito de indemnização previstos no nº. 2, do artigo 801º, do Código Civil, a posição presentemente prevalecente entende como admissível a cumulação da resolução com o interesse contratual positivo, ainda que condicionada a uma ponderação casuística, a efetuar segundo os ditames da boa-fé, da análise e ponderação dos concretos interesses em equação e tipo contratual em causa, de modo a obviar a situações de grave e evidente desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado».