(Relator: Frederico Macedo Branco) O Tribunal Central Administrativo do Sul veio considerar que «é de concluir que as despesas suportadas pela Autora nos identificados Processos com os honorários do seu mandatário, apenas serão suscetíveis de ser compensadas a título de custas de parte, e não nomo prejuízo decorrente de ato ilícito, nos termos da Responsabilidade Civil».