(Relator: Jerónimo Freitas) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «enquanto entidade empregadora do sinistrado, o Réu é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e recai sobre ele a obrigação de cumprir por si as prestações devidas àquele, na medida em que foi condenado, pela simples razão de não ter cumprido o dever elementar de transferir a responsabilidade infortunística para uma seguradora [artigo 79.º n.º1/da Lei nº98/2009]. Não estando provada matéria que permita concluir que houve violação das regras de segurança, mormente, que “O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados”, não tinha qualquer cabimento o Tribunal a quo, por falta de base factual, “[..] apurar, pelo menos a concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da chamada na produção do acidente sub judice”. O eventual direito de regresso contra a A…, Ldª, decorrente do estabelecido no artigo 18.º n.º3 da Lei nº98/2009, só teria razão para ser discutido caso se tivesse concluído que o acidente de trabalho ocorreu por falta de observação, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho».

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